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NR-10 e trabalhadores

Treinado não é autorizado: o que a nova NR-10 cobra do eletricista

Ter feito o curso de NR-10 não torna ninguém autorizado. Veja o que a Portaria MTE nº 737/2026 exige antes de liberar um trabalhador para a instalação elétrica.

Marciel Canedo Gonçalves · Engenheiro eletricista, CREA-ES 015021/D
29 de outubro de 2026 · 4 min de leitura

"Ele fez o curso de NR-10, pode ir." A frase ainda é comum nas empresas, e para a norma ela está errada. O certificado do curso é um dos requisitos. A autorização é outra coisa, e quem responde por ela é a organização (10.10.1).

A nova redação da NR-10, dada pela Portaria MTE nº 737/2026 e em vigor a partir de 1º de junho de 2027, deixa essa diferença mais clara. Antes de mandar alguém para um painel, a empresa precisa conseguir mostrar três coisas: quem é o trabalhador perante a norma, o que ele cumpriu e até onde ele pode atuar.

1. Quem é o trabalhador

A norma separa os trabalhadores em categorias, e cada uma se comprova de um jeito:

CategoriaO que comprovaItem
QualificadoConclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino10.8.1
Profissional legalmente habilitado (PLH)Qualificado com registro no conselho de classe10.8.2
CapacitadoCapacitação com plano de aprendizagem e prática supervisionada, sob responsabilidade de PLH autorizado10.8.3

O capacitado é onde a empresa mais erra. A norma não aceita "aprendeu com o tempo de casa". A capacitação precisa ter plano de aprendizagem sob responsabilidade de PLH (10.8.3.1), conteúdo teórico com prática supervisionada na realidade da própria organização (10.8.3.2) e os módulos com a carga horária mínima (10.8.4). E o capacitado continua trabalhando sob a responsabilidade de um PLH autorizado (10.8.3 b).

2. O que ele cumpriu

Definida a categoria, a norma traz dois requisitos para a autorização (10.10.2.1):

  • Exame médico ocupacional com aptidão prévia, conforme o item 10.7.5;
  • Treinamento de segurança com avaliação e aproveitamento satisfatórios, conforme o capítulo 10.9, independentemente do cargo e da escolaridade.

O treinamento, por sua vez, não é um só. Há o Básico, com o conteúdo do Anexo III (10.9.3), os complementares conforme a atividade (SEP, média e alta tensão, área classificada), o periódico bienal de no mínimo 16 horas (10.9.10) e o eventual (10.9.11), obrigatório, por exemplo, no retorno de afastamento acima de 90 dias, após mudança significativa nas instalações ou nos procedimentos e após acidente grave ou fatal.

Certificado de presença não basta. A norma exige avaliação com aproveitamento satisfatório: quem foi reprovado não cumpriu o treinamento.

3. A autorização formal

Cumpridos os requisitos, a empresa ainda precisa autorizar. A autorização é dada por anuência formal da organização (10.10.2.1), que o glossário define como autorização emitida com prazo determinado, por pessoa designada pela organização (Anexo I). Ela deve estar registrada nos documentos funcionais do trabalhador (10.10.3).

E a empresa precisa de um sistema de identificação que permita, a qualquer momento, conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador (10.10.4). Não existe autorização "para tudo": um eletricista autorizado na baixa tensão da fábrica não está autorizado na cabine de média tensão só porque tem o curso.

Onde a fiscalização encontra o problema

Os casos mais comuns:

  1. Exame médico vencido com a autorização ainda "valendo".
  2. Periódico bienal atrasado, sem ninguém perceber, porque o controle estava numa planilha.
  3. Capacitado sem plano de aprendizagem, só com o tempo de casa.
  4. Autorização sem prazo e sem abrangência, que não diz até quando nem onde a pessoa pode atuar.
  5. Capacitado vindo de outra empresa: a capacitação só vale para a organização que capacitou o trabalhador (10.8.3.3).

Em todos esses casos o trabalhador "tem NR-10". E em todos eles ele não está autorizado.

Trabalhador não autorizado é grave e iminente risco

A nova NR-10 lista como situação de grave e iminente risco o serviço em eletricidade, ou o trabalho em proximidade, feito por trabalhador que não atenda aos requisitos do capítulo 10.10 (10.16.1 c). Nessas situações, a norma dispensa a metodologia da NR-3 para embargo ou interdição. Ou seja, deixa de ser um problema de papel e passa a ser um problema de operação: o serviço pode parar na hora.

Como manter isso em dia

A autorização não é um documento que se faz uma vez. Ela depende de prazos que vencem em datas diferentes: exame médico, treinamento periódico, a própria anuência. Basta um deles vencer para o trabalhador deixar de estar autorizado, mesmo sem ninguém ter feito nada de errado.

Por isso a pergunta certa não é "quem fez o curso?", e sim "quem está autorizado hoje, e onde?".

O Alerta10 está desenvolvendo o módulo de Trabalhadores para responder exatamente essa pergunta: cada requisito da autorização acompanhado com a sua validade, e o motivo de cada pendência citando o item da norma.

Este artigo resume a NR-10 com a redação da Portaria MTE nº 737/2026 e não substitui a leitura da norma nem a análise de um profissional legalmente habilitado para o caso concreto.

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